Dentre os itens que integram o Artigo 2º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva/2010 (4) -Resolução nº 29 do Conselho Nacional do Esporte- consta o número XII que trata da publicidade. O artigo diz que a interpretação e aplicação do código observará, dentre outros itens, a publicidade como princípio.
Pois alguns dirigentes do nosso futebol amador não queriam ver divulgados na imprensa os atos da comissão disciplinar da LSF, alegando que os nomes dos envolvidos nos julgamentos ficam expostos. Ora, expostos eles já estão quando praticam o esporte. Se o fizerem com discernimento, com disciplina e educação os atletas só terão exposição positiva e aí vale a publicidade. Os jornais divulgam suas fotos e as emissoras de rádio transmitem e elogiam os seus feitos. Fora disso, terão que responder por seus atos desabonadores e a publicidade disso, como princípio, também faz parte.
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