Ponderando
É extraordinário e louvável o trabalho que a atual direção do Cruzeiro Esporte Clube faz, lançando e mantendo através de parcerias, um novo modelo de administração de suas categorias de base. Base, aliás, que virou exclusividade no clube há algum tempo.
O novo modelo, calcado no apoio da Prefeitura Municipal nas categorias Sub 13 e Sub 15 e da CRD Sports no Sub 17, pode ter gerado em algumas pessoas a expectativa de que, a partir de agora, os atletas com passagem pelo estrelado e que venham a seguir carreira profissional, possam trazer dividendos para o clube. Considero muito cedo para se afirmar ou criar expectativa sobre isso.
O trabalho é incipiente e só renderá frutos a longo prazo. Neste interregno de tempo o Cruzeiro precisa montar uma estrutura condizente, capaz de lhe credenciar para atingir o objetivo proposto. Vejamos, à luz do que diz o parágrafo 2º do artigo 29 da Lei Pelé. É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:
I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e
II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;
c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;
e) manter corpo de profissionais especializados em formação técnico desportiva;
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;.
g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;
h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e.
i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.
Diante do exposto, justo é lembrar que é longo o caminho a percorrer e que muito precisa ser feito.
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