Mas não vou frustar a senhora que me abordou na rua hoje pela manhã. Em frente ao Banco do Brasil, por volta dás 10:30h, conforme mostra a foto, estava um carro forte estacionado sobre a faixa de segurança. A senhora me perguntou: Isso aí pode moço ?
Infelismente pode, minha senhora!
Vejamos o que diz a Resolução do Contran Nr. 268, de 15.02.2008, publicada no DOU de 25.02.2008:
Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:
I – os...;
II – os...;
III – os..;
IV – os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V – os
Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:
I - em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;
II - devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.
Obs: No presente caso o veículo não estava com o dispositivo, não removível, de iluminação interminente ou rotativa, mas isso não temos visto, na verdade, em nenhum carro forte estacionado por aí.
Se alguém tiver informação de legislação mais recente que nos informe.
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